Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Portalegre ao Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede
Alteração ao Regulamento do PDM de Portalegre
São alterados os artigos 5.º e 35.º do Regulamento, que passam à seguinte redação:
Artigo 5.º
Definições
[...]
- ac)Alteração ao uso do solo - alteração da qualificação do solo e/ou dentro da mesma qualificação, alterações culturais que impliquem padrões de cobertura ou técnicas diferentes.
- ad)Áreas urbanas - os solos delimitados por perímetro urbano, os solos afetos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano e os espaços industriais integrados em perímetros urbanos definidos pelos respetivos planos municipais de ordenamento do território em vigor à data de 22 de março de 2005.
[...]
Artigo 35.º
Identificação e regime
[...]
- 3 -A área do Parque Natural da Serra de S. Mamede integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes regimes de proteção e uso.
Aditamento ao Regulamento do PDM de Portalegre
São aditados ao Regulamento os artigos 4.º A, 35.º A, 35.º B, 35.º C, 35.º D, 35.º E, 35.º F, 35.º G e 35.º H, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Parque Natural da Serra de S. Mamede
- 1 -Na área do concelho que integra o Parque Natural da Serra de S. Mamede são interditas, sem prejuízo das especificações identificadas nos artigos 35.º A a 35.º H sujeitas a parecer vinculativo, as seguintes atividades:
- a)Realização de novas operações de loteamento urbano ou industrial fora das áreas urbanas;
- b)Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2, exceto os destinados à produção de carvão, desde que efetuada de acordo com as técnicas tradicionais locais, bem como os destinados à produção de alimentos compostos para animais, designadamente moagem e mistura de cereais;
- c)Instalação de novas explorações para extração de inertes e minérios;
- d)Reabertura e ampliação de explorações existentes para extração de inertes e minérios, fora dos espaços de indústria extrativa identificados na carta de ordenamento;
- e)Cortes rasos e arranque maciço de castinçais, carvalhais (Quercus pyrenaica e Quercus faginea) e galerias ripícolas, exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria;
- 2 -Nas áreas do concelho que integram o Parque Natural da Serra de S. Mamede qualificadas como solo rústico nomeadamente nos espaços agrícolas, florestais e naturais, estão sujeitas a parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, as alterações do uso do solo incluindo as reconversões culturais.
- 3 -As áreas urbanas, os aglomerados rurais, os espaços de indústria extrativa e os espaços turísticos identificados na planta de ordenamento, são Áreas não abrangidas por níveis de proteção.
[...]
Artigo 35.º-A
Âmbito e tipologias das áreas sujeitas a regime de proteção
- 1 -Os regimes de proteção na área do Parque Natural da Serra de S. Mamede abrangem as seguintes subcategorias:
- a)Subcategoria Área de Proteção total (PT) - correspondem aos espaços onde predominam sistemas e valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter de excecionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica.
- b)Subcategoria de Área de Proteção Parcial do tipo I (PPI) - correspondem aos espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes ou, tratando-se de valores naturais excecionais, apresentam uma sensibilidade moderada.
- c)Subcategoria de Área de Proteção Parcial do tipo II (PPII) - correspondem aos espaços que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza, se assumem no seu conjunto como relevantes, que contêm valores naturais que dependem dos usos do solo, da água e dos sistemas tradicionais e que desempenham funções de enquadramento ou transição das áreas de proteção total e das áreas de proteção parcial do tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem.
- d)Subcategoria de Área de Proteção Complementar do tipo I (PCI) - Integram áreas onde se aliam valores de conservação da natureza e da estrutura física do território, onde se pretende compatibilizar o atual uso do solo com os valores naturais e paisagísticos. Estas áreas correspondem a espaços seminaturais, onde as ações de regeneração e renaturalização constituem preocupação dominante na sua gestão. Compreendem ainda espaços de mediano valor para a conservação da natureza, integrando a estrutura biofísica complementar do território do Parque Natural.
- e)Subcategoria de Área de Proteção Complementar do tipo II (PCII)) - Integram as restantes áreas de menor valor para a conservação da natureza, que correspondem a áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza. Estas áreas compreendem ainda os restantes espaços com médio valor de conservação.
Artigo 35.º-B
Subcategoria Área de Proteção Total
Os espaços incluídos na subcategoria de proteção total são áreas non aedificandi afectas à estrutura ecológica municipal, estando todas as ações sujeitas a autorização do ICNF.
Artigo 35.º-C
Subcategoria Área de Proteção Parcial do tipo I
Aos espaços integrados na subcategoria de Área Proteção Parcial do tipo I aplicam-se as seguintes disposições específicas:
- 1 -Para além do disposto no artigo 4.º A, são interditas as seguintes atividades:
- a)Instalação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações aéreas e ou subterrâneas;
- b)Construção de barragens, exceto as destinadas a abeberamento de gado e proteção contra incêndios, infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transportes de gás, combustíveis ou outros produtos;
- c)Instalação de aproveitamentos eólicos;
- d)Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris em regime intensivo ou semi-intensivo;
- e)Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria fora das áreas urbanas;
- f)Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
- g)Instalação ou ampliação de parques de campismo;
- h)Instalação de estabelecimentos industriais isolados de qualquer natureza;
- i)Instalação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais;
- j)Instalação ou ampliação de campos de golfe;
- 2 -Estão sujeitas a parecer vinculativo do ICNF, as seguintes ações:
- a)Realização de obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;
- b)Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris, em regime extensivo, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
- c)Obras de reconstrução, alteração e conservação de edificações existentes fora das áreas urbanas destinadas a habitação própria e permanente e de assentos de lavoura;
- d)A substituição por soluções não tradicionais de muros de pedra;
- e)Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:
- i)Ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;
- ii)Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos;
- f)Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;
- g)Ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes.
Artigo 35.º-D
Subcategoria de Área de Proteção Parcial do tipo II
Aos espaços integrados na subcategoria Área de Proteção Parcial do tipo II aplicam-se as seguintes disposições específicas:
- 1 -Para além do disposto no artigo 4.º A, são interditas as seguintes atividades e ações:
- a)Construção de barragens, exceto as destinadas a abeberamento de gado e proteção contra incêndios, infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transportes de gás, combustíveis ou outros produtos;
- b)Instalação de aproveitamentos eólicos;
- c)Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris em regime intensivo ou semi-intensivo;
- d)Obras de construção de edificações para habitação, comércio ou indústria exceto, as obras de ampliação de edificações para habitação própria destinadas a criar as condições mínimas de habitabilidade, bem como a viabilização de assentos de lavoura, de unidades de turismo no espaço rural e de turismo de natureza, desde que se integrem nas características paisagísticas da região;
- e)Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
- f)Instalação ou ampliação de parques de campismo;
- g)Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
- h)Instalação ou ampliação de campos de golfe;
- i)Ampliação de explorações para extração de inertes, nos espaços de indústria extrativa identificados na carta de ordenamento de acordo com a legislação especifica em vigor.
- 2 -Estão sujeitas a parecer vinculativo as seguintes ações:
- a)Instalação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações aéreas e ou subterrâneas;
- b)Construção de obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;
- c)Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris, em regime extensivo, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
- d)Obras de reconstrução, alteração e conservação de edificações existentes fora das áreas urbanas destinadas a habitação própria e permanente e de assentos de lavoura;
- e)Obras de ampliação de edificações para habitação própria destinadas a criar as condições mínimas de habitabilidade, bem como a viabilização de assentos de lavoura, de unidades de turismo no espaço rural e de turismo de natureza, desde que se integrem nas características paisagísticas da região;
- f)A substituição por soluções não tradicionais de muros de pedra;
- g)Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:
- i)Ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;
- ii)Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos;
- h)Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;
- i)Abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais, desde que não ponham em causa os objetivos de conservação da natureza;
- j)Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
- k)Instalação ou alteração de estabelecimentos industriais isolados do tipo 3, desde que associados a artesanato ou atividades tradicionais locais.
Artigo 35.º-E
Subcategoria Área de Proteção Complementar do tipo I
Aos espaços integrados na subcategoria de proteção complementar do tipo I aplicam-se as seguintes disposições específicas:
- 1 -Para além do disposto no artigo 4.º A, estão sujeitas a parecer vinculativo do ICNF, as seguintes atividades e ações:
- a)Alteração do uso do solo, através de ações com incidência territorial urbanística;
- b)Instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;
- c)Construção de barragens, Infraestruturas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;
- d)Construção de obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;
- e)Instalação de aproveitamentos eólicos;
- f)Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris, em regime extensivo, semi-intensivo ou intensivo, assim como instalação de estufas e estufins, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
- g)Obras de construção e de ampliação de edificações de instalações de apoio a usos agrossilvopastoris, desde que não colidam com valores de conservação da natureza;
- h)Obras de construção de edificações destinadas a habitação própria associadas a uma exploração agrossilvopastoril, de acordo com as seguintes condições:
- i)A superfície mínima da parcela de terreno seja igual ou superior a 5 ha;
- ii)A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2;
- i)Obras de alteração e conservação das edificações destinadas a habitação própria e de instalações de apoio a usos agrossilvopastoris existentes fora das áreas urbanas;
- j)Obras de ampliação de edificações, quando estiver em causa a recuperação de imóveis existentes para habitação, bem como a recuperação de imóveis tradicionais no âmbito da organização de estruturas exequíveis enquadradas em projetos de turismo natureza e turismo em espaço rural, desde que devidamente justificado e de acordo com os parâmetros seguintes:
- i)Para fins de habitação até um máximo de 10 % da área de construção ou até atingir o máximo de 250 m2 de área de construção;
- ii)Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 de área total de construção ou até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes;
- k)Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
- l)A substituição por soluções não tradicionais de muros de pedra;
- m)Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:
- i)Ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;
- ii)Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos;
- n)Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;
- o)Instalação ou ampliação de parques de campismo;
- p)Instalação ou ampliação de estabelecimentos industriais dos tipos 3 desde que estejam associados a artesanato, a atividades tradicionais locais, bem como ao fabrico de carvão, desde que efetuada de acordo com as técnicas tradicionais locais, e ao fabrico de alimentos compostos para animais (moagem e mistura de cereais, sem incorporação de aditivos) em pequenos estabelecimentos;
- q)Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
- r)Instalação ou ampliação de campos de golfe.
Artigo 35.º-F
Subcategoria de proteção complementar do tipo II
Aos espaços integrados na subcategoria de proteção complementar do tipo II aplicam-se as seguintes disposições específicas:
- 1 -Para além do disposto no artigo 4.º A, estão sujeitas a parecer vinculativo do ICNF, as seguintes atividades e ações:
- a)Alteração do uso do solo, através de ações com incidência territorial urbanística;
- b)Instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;
- c)Construção de barragens, Infraestruturas rodoviárias, ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;
- d)Construção de obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;
- e)Instalação de aproveitamentos eólicos;
- f)Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris, em regime extensivo, semi-intensivo ou intensivo, assim como instalação de estufas e estufins, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
- g)Obras de construção e de ampliação de edificações de instalações de apoio a usos agrossilvopastoris, desde que não colidam com valores de conservação da natureza;
- h)Obras de construção, recuperação, alteração, conservação e ampliação de edificações de qualquer natureza fora das áreas urbanas, desde que se mantenha o uso atual do solo ou um uso compatível com os objetivos de conservação da natureza definidos para a área e de acordo com as condições descritas seguidamente:
- 1 -Obras de construção de edificações:
- i)As construções se destinem a habitação própria e que esteja garantida a manutenção do uso atual do solo da parcela ou um uso compatível com os objetivos da conservação da natureza definidos para a área;
- ii)A superfície mínima da parcela de terreno seja igual ou superior a 2,5 ha;
- iii)A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2;
- 2 -Obras de ampliação de edificações existentes:
- i)Para fins de habitação até um máximo de 10 % da área de construção ou até atingir o máximo de 250 m2 de área de construção;
- ii)Para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 de área total de construção ou até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes;
- i)Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
- j)A substituição por soluções não tradicionais de muros de pedra;
- k)Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:
- i)Ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;
- ii)Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos;
- l)Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;
- m)Instalação ou ampliação de parques de campismo;
- n)Instalação ou ampliação de estabelecimentos industriais dos tipos 3 desde que estejam associados a artesanato, a atividades tradicionais locais, bem como ao fabrico de carvão, desde que efetuada de acordo com as técnicas tradicionais locais, e ao fabrico de alimentos compostos para animais (moagem e mistura de cereais, sem incorporação de aditivos) em pequenos estabelecimentos;
- o)Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
- p)Instalação ou ampliação de campos de golfe.
Artigo 35.º-G
Casos não previstos
Aos casos não previstos nas disposições dos artigos 35.º A a 35.º F, a apreciação de projetos de construção, reconstrução, conservação ou ampliação de edificações, aplicam-se os parâmetros urbanísticos definidos para as categorias de solo rustico do presente regulamento.
Artigo 35.º H
Áreas não abrangidas por níveis de proteção
- 1 -As áreas não abrangidas por níveis de proteção, são aquelas em que não é aplicado qualquer nível de proteção previsto no PNSSM e incluem as seguintes categorias de espaço:
- a)Áreas urbanas;
- b)Aglomerados rurais;
- c)Espaços de indústria extrativa;
- d)Espaços turísticos.
- 2 -No caso dos perímetros urbanos estabelecidos no PDM não coincidirem com as áreas urbanas identificadas na área do PNSSM, aplica-se à área remanescente o regime da subcategoria de proteção complementar do tipo II.
- 3 -Aos aglomerados rurais identificados na área do PNSSM aplicam-se os parâmetros urbanísticos estabelecidos no PDM, sujeitos às seguintes restrições:
- a)São permitidas novas construções nos espaços intersticiais desde que sejam salvaguardadas as características locais respeitantes à fachada, volumetria e cores;
- b)São permitidas obras de conservação e ampliação desde que sejam salvaguardadas as características locais respeitantes à fachada, volumetria e cores;
- c)Os aglomerados rurais devem ter crescimento condicionado de acordo com as subcategorias de proteção definidas na sua envolvente.
- 4 -Os espaços de indústria extrativa compreendem os perímetros dos locais de exploração de minérios e de inertes, ativos ou abandonados, integrados em solo rural.
Aditamento à planta de Ordenamento do PDM de Portalegre
É aditada à planta de Ordenamento do PDM de Portalegre, a planta contendo as Subcategorias que correspondem aos Regimes de Proteção do Parque Natural da Serra de S. Mamede.
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento do PDM de Portalegre, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no DR.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNI (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
39120 - ssaigt.dgterritorio.pt
39120 - ssaigt.dgterritorio.pt
610609512