- 1 -As taxas respeitantes ao aproveitamento económico de baldios, constantes no anexo IV, têm como principal preocupação providenciar à comunidade uma compensação económica do usufruto privado de um bem comunitário, considerando, caso aplicável, a quantificação estimada do balanceamento dos seguintes fatores:
- a)O resultado económico da entidade promotora;
- b)O impacto de longo prazo no potencial económico do bem envolvido;
- c)O impacto ambiental, social e estético no referido bem;
- d)Os benefícios económicos, diretos e indiretos, a usufruir pela comunidade;
- 2 -As taxas de licença relativas à exploração de pedreiras de calçada, lajes e blocos poderão ser anualmente atualizadas, a partir do primeiro ano da assinatura do contrato da concessão de exploração até ao máximo de 5 %.
- 3 -Quando o impacto sobre o potencial económico de longo prazo dos baldios, fôr inexistente ou mínimo e a atividade desenvolvida tiver evidentes contribuições positivas sobre o bem-estar da população, poderá ser concedido um desconto parcial sobre os valores aprovados.
- 4 -As taxas de licença relativas à exploração de parques eólicos serão decididas caso a caso, mediante negociação entre os intervenientes.
Artigo 8.º — Aproveitamento económico dos baldios
Vigente desde: 10/01/2019
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Em vigor desde 10/01/2019