- 1 -Salvo nas modalidades de jornada contínua e meia jornada, e nas situações previstas no número seguinte, a definição, a organização e a execução dos horários de trabalho está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos comuns:
- a)Um intervalo de descanso com duração não inferior a uma hora nem superior a duas, não compreendido no tempo de trabalho e pelo qual se divide a jornada de trabalho diária em duas partes;
- b)A impossibilidade de prestar mais do que cinco horas consecutivas de trabalho;
- c)A impossibilidade de prestar mais do que nove horas de trabalho por dia;
- d)Aos períodos de descanso diário e semanal fixados na lei ou, se for esse o caso, no acordo escrito;
- e)Ao período de funcionamento e, se for esse o caso, do período de atendimento do serviço.
- 2 -As regras previstas no número anterior apenas podem ser afastadas por força de norma legal especial ou, nas situações de trabalho por turnos, com fundamento em exigências imperiosas de funcionamento dos serviços.
Artigo 15.º — Requisitos comuns
Vigente desde: 18/06/2018
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Em vigor desde 18/06/2018