- 1 -A definição do horário de trabalho é feita aquando da celebração do contrato de trabalho em funções públicas, em função do período de funcionamento e do período de atendimento do serviço a que o trabalhador fica afeto e do tipo e natureza das atividades desenvolvidas naquele serviço.
- 2 -A definição do horário de trabalho deve incluir a indicação dos seguintes elementos:
- a)A modalidade de horário de trabalho adotada;
- b)O nome completo e a carreira do trabalhador;
- c)Os elementos caracterizadores do horário de trabalho, a saber, consoante os casos: as horas de entrada e de saída, os períodos normais de trabalho diário e semanal, os períodos de presença obrigatória, os dias de descanso semanal, os intervalos de descanso e as interrupções de trabalho admitidas;
- d)O serviço a que o trabalhador fica afeto, seu período de funcionamento e, se for esse o caso, o período de atendimento do mesmo serviço.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às situações de estágio profissional, de programa ocupacional ou equiparadas.
Artigo 17.º — Definição do horário de trabalho
Vigente desde: 18/06/2018
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