- 1 -Os dias de tolerância de ponto são considerados como tempo de trabalho efetivo para todos os efeitos legais e regulamentares.
- 2 -O gozo dos dias de tolerância de ponto não pode afetar a operacionalidade e a continuidade dos serviços de funcionamento permanente, devendo ficar garantida a realização das tarefas essenciais inerentes às respetivas competências.
Artigo 57.º — Tolerâncias de ponto
Vigente desde: 18/06/2018
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Em vigor desde 18/06/2018