Projeto de Regulamento que Define o Ato do Psicólogo
Objeto
O presente regulamento define os atos profissionais próprios dos psicólogos, a sua responsabilidade, autonomia e limites, no âmbito do respetivo desempenho.
Habilitação
Os psicólogos possuidores de inscrição em vigor na Ordem dos Psicólogos Portugueses são os únicos profissionais que podem praticar os atos próprios dos psicólogos, nos termos do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 4 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro e do presente regulamento.
Responsabilidade e autonomia
Qualificação e competências
O psicólogo deve respeitar as suas qualificações e aptidões que forem reconhecidas pela Ordem dos Psicólogos Portugueses. O psicólogo deve abster-se de praticar atos para os quais não tenha competência ou quando manifestem impossibilidade de assumir a intervenção, devendo nestes casos, indicar os serviços de outros colegas para eles competentes.
Ato do psicólogo em geral
Liberdade de exercício
Os psicólogos gozam de plena liberdade para praticar os atos próprios da profissão, nos termos da lei e da deontologia profissional, podendo para tanto solicitar, se necessário recorrendo à cooperação de entidades públicas ou privadas, que lhe sejam disponibilizados os meios materiais adequados para a execução dos mesmos, sempre que isso se revele indispensável.
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
2 de maio de 2019. - O Bastonário, Francisco Miranda Rodrigues.
312268814