Os cemitérios da freguesia de São Miguel da Guarda destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da freguesia.
Os cemitérios funcionam todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de Freguesia.
A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros de serviço no cemitério.
Realização de obras:
Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta de Freguesia, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e respectivos ficheiros por ordem alfabética e numérica, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
Pela prestação de serviços relativos à actividade dos cemitérios, fixados por lei a cargo da freguesia são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da autarquia.
As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos.
Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.
Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
Para efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a secretaria da Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:
Os documentos referentes às inumações serão registadas no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:
As sepulturas terão em planta a forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões:
Comprimento - 200 cm;
Largura - 100 cm
Profundidade mínima - 120 cm.
Comprimento - 100 cm
Largura - 55 cm
Profundidade - 100 cm.
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura, não sendo permitidas impermeabilizações dos espaços entre as sepulturas.
Além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
* Só após o uso do aditivo, mantendo-se actualmente os cinco anos.
A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:
É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos*, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.
* Segue o mesmo procedimento do artigo 15.º
A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
Trasladação significa o transporte do cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.
As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia só podendo efectuar-se com autorização desta.
Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.
Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo, ainda, exarar-se no verso do alvará as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respectiva inumação ou depósito.
Decorrido o prazo de 30 dias previsto no artigo 26.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.
O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.
Os ossários consideram-se abandonados, quando:
O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário com base na declaração de responsabilidade do construtor e de acordo com minuta a fornecer pela Junta de Freguesia.
Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
Os jazigos da autarquia ou particulares, serão compartimentados com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 200 cm;
Largura - 75 cm;
Altura - 55 cm.
Os ossários da autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões:
Comprimento - 85 cm;
Largura - 45 cm;
Altura - 35 cm.
Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 200 cm de frente e 300 cm de fundo.
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 10 cm.
Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.
A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á a legislação aplicável em vigor.
A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.
Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou do estaleiro de apoio da Junta de Freguesia.
No recinto do cemitério é proibido:
Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis nem sair do cemitério sem a anuência do coveiro.
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia.
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia.
As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidos com a coima de 50 euros.
As infracções indicadas na alínea f) do artigo 40.º serão punidas com a coima de 125 euros.
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.