- 1 -O plano ou projecto de ocupação de via pública, entregue com os projectos das especialidades ou com a minuta do requerimento de comunicação prévia, tem de ser necessariamente instruído com:
- a)Requerimento;
- b)Memória descritiva;
- c)Termo de responsabilidade do autor do projecto, elaborado nos termos da legislação em vigor;
- d)Termo de responsabilidade do requerente pela eventual existência de danos que venham a ser causados na via pública, em equipamentos ou nos respectivos utentes;
- e)Planta de implantação à escala de 1/200.
- 2 -Da memória descritiva deverão constar os seguintes elementos:
- a)Prazo necessário à ocupação pretendida;
- b)Características do arruamento;
- c)Comprimento dos tapumes;
- d)Cabeceiras;
- e)Tipo de materiais a utilizar;
- f)Definição de cores;
- g)Localização de sinalização e candeeiros de iluminação pública;
- h)Bocas ou sistemas de rega;
- i)Marcos de incêndio;
- j)Sarjetas e ou sumidouros;
- k)Árvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública.
- 3 -A planta de implantação será cotada e, nela assinaladas a área a ocupar e a localização dos tapumes, estaleiros, instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e contentores para recolha de entulhos.
Artigo 12.º — Requisitos do projecto
Vigente desde: 10/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2004