- 1 -Os funcionários do serviço de fiscalização do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana estão obrigados a verificar se a ocupação de edifícios ou suas fracções autónomas está a ser feita com licença ou a autorização de utilização e, em conformidade com o uso fixado no respectivo alvará.
- 2 -Qualquer infracção ao disposto no número anterior sujeita o dono da obra a processo contra-ordenacional, nos termos previstos neste Regulamento.
Artigo 33.º — Ocupação de edifícios ou de fracções autónomas
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004