- 1 -Além dos deveres indicados no artigo anterior, os funcionários do serviço de fiscalização estão ainda adstritos a:
- 2 -Proceder e informar a todas as notificações pessoais que lhes sejam requeridas e, bem assim, à afixação de editais para efeitos de notificação.
- 3 -A lavrar participação para embargo de todas as obras sem licença ou autorização municipal, ou em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou autorização conferidas; ou em violação da normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -Elaborar relatório mensal da actividade desenvolvida, o qual deve ser entregue ao superior hierárquico até ao dia 15 do mês subsequente àquele a que disser respeito.
- 5 -Lavrar informação escrita sobre o desrespeito de actos administrativos que hajam determinado o embargo de obras, a demolição de edificações ou a reposição do terreno na situação anterior à infracção, para efeitos de comunicação do crime de desobediência previsto no artigo 348.º do Código Penal.
Artigo 35.º — Deveres específicos
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004