O Serviço de Fiscalização do Gabinete de Apoio Técnico, referido no artigo anterior, deverá actuar através do seu coordenador, técnicos superiores, técnicos e fiscais municipais, devidamente credenciados para o efeito.
Artigo 52.º — Composição
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004