- 1 -Todas as obras de infra-estruturas em áreas abrangidas por operações de loteamento só poderão ter início depois de emitido o respectivo alvará, sempre de acordo com o que se encontra disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
- 2 -Em tempo útil, os serviços responsáveis pela emissão do respectivo alvará deverão enviar ao DOSU/GAT, cópia fiel de todo o projecto e de todos os documentos constantes do processo, por forma a que a fiscalização possa exercer o controlo dos trabalhos a realizar.
- 3 -Com a entrega do projecto de execução aprovado, a fiscalização deverá, de imediato, fazer um levantamento do local da intervenção a fim de se certificarem se estão reunidas todas as condições para o início dos trabalhos.
Artigo 54.º — Início da obra
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004