- 1 -É da competência do serviço de fiscalização do Gabinete de Apoio Técnico (DOSU), a verificação do cumprimento integral dos projectos de infra-estruturas aprovados no âmbito dos alvarás de loteamento.
- 2 -Os trabalhos respeitantes às redes de água e saneamento deverão ser, obrigatoriamente, ensaiados e testados na presença dos serviços competentes da Câmara, antes de dados como concluídos e sempre antes do tapamento das redes de água e saneamento.
- 3 -Para cumprimento do número anterior deverá o director técnico da obra informar da sua inspecção com três dias de antecedência, à sua conclusão.
- 4 -Os actos de inspecção deverão ser registados no respectivo livro de obra pelo fiscal responsável pela obra, devendo ser lavrado documento escrito para constar no respectivo processo da obra.
Artigo 58.º — Actos sujeitos a fiscalização
Vigente desde: 10/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2004