- 1 -Nenhuma obra sujeita a licenciamento ou autorização administrativas nos termos do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pode ter início sem que tenha sido emitido o respectivo alvará e, fornecido o alinhamento e cota de soleira, quando necessário.
- 2 -Da mesma forma, nenhuma obra que nos termos da lei geral esteja dispensada de licenciamento ou autorização administrativas pode ser iniciada sem que tenha havido apreciação liminar das peças escritas e desenhadas, salvo se entretanto tiverem decorrido 30 dias sobre a apresentação do requerimento de comunicação prévia, caso em que a obra poderá iniciar-se imediatamente. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica a que se refere o artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção actual, cuja execução pode ter início nos exactos termos constantes do citado preceito e, desde que fornecido o alinhamento e cota de soleira, quando necessário.
Artigo 6.º — Condições genéricas
Vigente desde: 10/02/2004
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Em vigor desde 10/02/2004