- 1 -Só é permitida a execução de trabalhos de escavação e de contenção periférica nos termos e condições constantes do n.º 2 do artigo 6.º deste Regulamento, e desde que se mostrem aprovados os projectos de escavação e de ocupação de via pública, nos casos em que não haja lugar a dispensa e, pagas as respectivas taxas.
- 2 -Para efeitos de execução dos trabalhos a que alude o número anterior a cota máxima admitida será definida pela cota, da primeira laje, do arruamento confinante ou do terreno a conter.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se com as necessárias adaptações àqueles trabalhos cuja execução em termos técnicas não seja compatível com uma intervenção posterior.
Artigo 8.º — Condições da autorização
Vigente desde: 10/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2004