Nos termos do Artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, os serviços da Freguesia de Odivelas, sempre que a natureza do serviço solicitado pelo requerente o permita, disponibiliza imediatamente o mesmo.
Artigo 23.º — Prestação imediata de serviços
Vigente desde: 01/04/2025
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