- 1 -A prática de assédio constitui também contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei, que dão origem aos respetivos procedimentos a instaurar pelas entidades competentes.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a Freguesia de Odivelas, sempre que tiver conhecimento de situações de assédio no trabalho, comunica ao serviço com competência inspetiva para a área laboral aplicável ao caso, bem como participa o crime ao Ministério Público.
- 3 -Se o autor da prática de assédio for membro, efetivo ou suplente da Junta de Freguesia ou da Assembleia de Freguesia, qualquer pessoa pode participar diretamente o crime ao Ministério Público.
- 4 -O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 do Artigo 10.º, deste Código, com intenção de apropriação de vantagem indevida é suscetível de responsabilidade, nos termos do crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, nos termos da lei que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com a redação atual - 8.ª versão).
- 5 -Em cumprimento do n.º 2, do Artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e nos termos do Artigo 16.º, da Lei n.º 34/87 de 16 de julho, na sua redação atual (8.ª versão) que aprova os Crimes da Responsabilidade de Titulares de Cargos Políticos:
- a)O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos;
- b)Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
- c)O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com as penas previstas no número anterior.
- d)Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.
- 6 -Ainda em cumprimento do n.º 2, do Artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, e nos termos do Artigo 17.º do mesmo diploma do número anterior, em matéria de corrupção passiva:
- a)O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
- b)Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
Artigo 29.º — Sanções de carácter criminal
Vigente desde: 01/04/2025
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