- 1 -O/A trabalhador/a que considere ser alvo de assédio no trabalho deve reportar a situação ao seu/sua superior hierárquico/a, dirigente da unidade orgânica respetiva e ao Presidente da Junta de Freguesia ou a quem for delegada a competência material ou orgânica, a que esteja vinculada a vítima, utilizando para o efeito o Anexo V do presente Código.
- 2 -Quem tenha conhecimento de práticas irregulares suscetíveis de indiciar situações de assédio ou que alguém praticou infração disciplinar por práticas de assédio, deve participá-la de imediato à Junta de Freguesia, e deve prestar a devida colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza a que haja lugar.
- 3 -Sempre que a Junta de Freguesia tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente Código de Conduta, tomará as diligências necessárias ao apuramento dos factos descritos.
- 4 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não exerçam funções na Freguesia de Odivelas são objeto de queixa a efetuar pela vítima ou por qualquer pessoa que deles tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral de Finanças.
- 5 -Caso se comprove que a denúncia não é verdadeira, pode haver lugar a procedimento judicial, designadamente com fundamento na prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido nos termos do artigo 365.º do Código Penal.
Artigo 32.º — Denúncia de Violação do Código
Vigente desde: 01/04/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2025
Referências (1)
- Artigo 365.º do Código CPexterno