Nos termos do n.º 7, do Artigo 7.º da Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, após a implementação inicial e cada revisão sucessiva deste código, o mesmo será comunicado ao MENAC (Mecanismo Nacional de Prevenção da Corrupção).
Artigo 38.º — Comunicações à Autoridade Nacional
Vigente desde: 01/04/2025
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Em vigor desde 01/04/2025