- 1 -O presente regulamento aplica-se aos contratos:
- a)A celebrar após a sua entrada em vigor;
- b)Aos existentes à data da sua entrada em vigor, ao abrigo dos regimes de arrendamento de fim social, designadamente de renda apoiada e renda social.
- 2 -Aplicam-se ainda aos processos pendentes, as normas relativas à atribuição de habitação e que regulam o procedimento, ainda que já tenham sido graduados, determinando, por esse facto, a reavaliação dos mesmos, atentos, designadamente os conteúdos das definições e impedimentos;
- 3 -O presente Regulamento tem também aplicação imediata relativamente às seguintes situações:
- a)Aos contratos pendentes, quanto às normas relativas à regulação e formas de cessação dos mesmos;
- b)No caso de estarem curso situações de faseamento de rendas, se da sua aplicação resultar um valor de renda inferior ao de renda em curso, sendo que em caso contrário, o aumento decorrente da aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, só poderá ocorrer no termo do prazo do faseamento.
- 4 -Tem ainda aplicação imediata às situações de ocupação sem título.
- 5 -A ponderação contida no artigo 11.º terá aplicação a partir do primeiro concurso a ocorrer no final do primeiro trimestre de 2018.
Artigo 73.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 04/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2017