Têm direito à qualidade de beneficiário, as entidades candidatas ao apoio a que se refere o presente Regulamento, cujo direito à perceção lhes tenha sido reconhecido e aprovado, nos termos do artigo 10.º
Artigo 12.º — Direitos dos beneficiários
Vigente desde: 12/05/2021
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Em vigor desde 12/05/2021