- 1 -Constituem fatores de exclusão da candidatura, com dispensa de audiência prévia dos interessados, por forma a não comprometer a necessária celeridade do processo, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º, do CPA - Código do Procedimento Administrativo:
- a)A entrega da candidatura fora do prazo fixado;
- b)O incumprimento de qualquer um dos requisitos fixados no n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
- c)A inelegibilidade, nos termos previstos no artigo 5.º;
- d)A falta de suprimento de irregularidades ou a falta de apresentação de elementos complementares, no prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -A decisão de exclusão da candidatura é da competência da Presidente da Câmara e deve ser notificada à entidade interessada, preferencialmente, para o endereço de correio eletrónico fornecido.
Artigo 8.º — Exclusão de candidaturas
Vigente desde: 12/05/2021
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