Taxa devida nos loteamentos urbanos e nas operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = [(K1 x K2 x K3 x V x S) / 1000] + 0,5 x [Programa plurianual / (Ómega)] x S
TMU (euros) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:
Tipologias de construção ... Valores de K1
Habitação unifamiliar ... 2
Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios e serviços ... 5
Armazéns ou indústrias ... 4
K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento de infra-estruturas públicas, designadamente redes de abastecimento de água e saneamento, rede de fornecimento de gás, rede eléctrica, rede de telecomunicações, arruamentos viários, em conformidade com a seguinte fórmula:
K2 = (I x L1) / L2
I = somatório do valor relativo associado a cada uma das infra-estruturas públicas existentes em funcionamento de acordo com os seguintes parâmetros:
Infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Parâmetros de I
Arruamento não pavimentado ... 0.1
Arruamento pavimentado ... 0.2
Iluminação pública e ou infra-estruturas eléctricas ... 0.1
Rede de abastecimento de água ... 0.1
Rede de esgotos domésticos ... 0.05
Rede de telecomunicações ... 0.05
L1 = comprimento, em metros lineares, medido pelo eixo das vias existentes confinantes com a parcela a lotear.
L2 = comprimento, em metros lineares, medido pelo eixo das vias projectadas e existentes confinantes com a parcela a lotear.
Em caso de situações mistas, ou seja, no caso da parcela ser servida por duas ou mais vias com níveis de infra-estruturação distintos, o coeficiente de I assumirá o valor da média ponderada em função da dimensão em metros lineares das frentes respectivas.
K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos e em conformidade com os seguintes valores:
Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva ... Valores de K3
V - valor em euros do custo de construção por metros quadrados, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, e o valor fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social, ou na sua ausência e omissão de adaptação dos referidos valores à Região Autónoma dos Açores, o referido valor será de 460 euros, cfr. estimativa do custo de construção de habitação corrente formulado pela AICCOPN e para o ano 2002, a actualizar anualmente.
S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave e dos aproveitamentos do desvão de cobertura, vulgo "falsas".
(Ómega) - área total (em metros quadrados), classificada como urbana e ou de urbanização programada, conforme definido em PMOT em vigor.
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = [(K1 x K2 x V x S) / 1000] + 0,5 x [Programa plurianual / (Ómega)] x S
TMU (euros) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:
Tipologias de construção ... Valores de K1
Habitação unifamiliar ... 2
Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias de classe C ou quaisquer outras actividades ... 5
Armazéns ou indústrias classes A e B em edifícios de tipo industrial ... 4
K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento de infra-estruturas públicas, designadamente redes de abastecimento de água e saneamento, rede eléctrica, rede de telecomunicações, arruamentos viários correspondente ao somatório dos seguintes parâmetros:
Infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Parâmetros de K2
Arruamento não pavimentado ... 0.2
Arruamento pavimentado ... 0.4
Iluminação pública e ou infra-estruturas eléctricas ... 0.2
Rede de abastecimento de água ... 0.2
Rede de esgotos domésticos ... 0.1
Rede de telecomunicações ... 0.1
V - valor em euros do custo de construção por metros quadrados, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, e o valor fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social, ou na sua ausência e omissão de adaptação dos referidos valores à Região Autónoma dos Açores, o referido valor será de 460 euros, cfr. estimativa do custo de construção de habitação corrente formulado pela AICCOPN e para o ano 2002, a actualizar anualmente.
S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave e dos aproveitamentos do desvão de cobertura, vulgo "falsas".
(Ómega) - área total (em metros quadrados), classificada como urbana e ou de urbanização programada, conforme definido em PMOT em vigor.
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
C = C1 + C2
em que:
C = valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município;
C1 = valor, em euros, da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 = valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
C1 (euros) = [K4 x K5 x A1 (m2) x V1 (euros/m2)] / 10
sendo C1 (Euro) o cálculo em euros, em que:
K4 - é um factor variável em função da tipologia dominante em função da área bruta de construção correspondente, nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do presente Regulamento e tomará os seguintes valores:
Tipologias de construção ... Valores de K4
Habitação unifamiliar ... 2
Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias de classe C ou quaisquer outras actividades ... 5
Armazéns ou indústrias classes A e B em edifícios de tipo industrial ... 4
K5 - é um factor variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento, e tomará os seguintes valores:
Índice de construção ... Valores de K5
Até 0,5 ... 1
De 0,5 a 1 ... 1.2
Superior a 1 ... 1.5
A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas, calculado de acordo com os parâmetros actualmente definidos pelos PMOT's em vigor ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
V1 - é valor, em euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, em conformidade com o seguinte valor estimativo - 50 euros.
C2 (euros) = K6 x K7 x A2 (m2) x V1 (euros/m2)
sendo C2 (euros) o cálculo em euros, em que:
K6 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de utilização independentes previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), no todo ou em parte;
K7 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
A2 (m2) = é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes e devidamente pavimentados e infra-estruturados, com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, com a ressalva de que nos lotes com mais do que uma frente urbana, designadamente nas situações de "gaveto", a dimensão da mesma deverá, ainda, ser afectada por um coeficiente de 0.65;
V1 - é valor, em euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município em conformidade com o seguinte valor estimativo - 45 euros.
Os quadros V e VI passam a ter a seguinte redacção:
QUADRO V
Casos especiais
QUADRO VI
Licenças de utilização e de alteração do uso
Considerando por outro lado a necessidade de uma maior informação dos projectos a apreciar pela Câmara, com a inerente vantagem para a celeridade dos procedimentos respectivos, é alterado o artigo 15.º, que passa a ter a seguinte redacção.
Suporte informático
Para efeitos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, os processos administrativos deverão ser acompanhados de uma cópia em suporte informático das peças escritas e desenhadas, designadamente para efeitos de definição dos polígonos de implantação, impermeabilização e construção da edificação, e de actualização do sistema de informação geográfica, e ainda para efeitos estatísticos e de medição dos projectos para emissão de alvará.
Considerando por último que os fundamentos constantes da circular n.º 58/2003, de 30 de Julho, da Direcção Regional de Organização e Administração Pública - Secretária Regional Adjunta da Presidência, impõe-se a revogação dos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 29.º, o qual passa a ter a seguinte redacção:
Isenção de taxas