- 1 -O Dístico de Residente titula a possibilidade de estacionar gratuitamente nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada ou nas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado a que o mesmo diz respeito, nos locais devidamente identificados e sem limite de tempo, mediante o pagamento de uma taxa pela emissão do referido dístico.
- 2 -As taxas relativas à emissão de Dístico de Residente, de valor variável em função do número de veículos por fogo, são as previstas no Anexo VI ao presente regulamento.
- 3 -Cada Dístico de Residente está associado a um titular, morada e veículo concretamente identificados.
- 4 -Poderão ser atribuídos até 3 Dísticos de Residente por fogo, identificados pela matrícula, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 5 -Caso o requerente comprove que no fogo reside mais de um agregado familiar, mediante a apresentação das respetivas declarações de rendimentos, terá direito a um Dístico de Residente adicional, até ao limite de quatro por fogo, pelo valor indicado para o primeiro Dístico de Residente por fogo.
- 6 -O número de Dísticos de Residente é reduzido em conformidade com o número de lugares de estacionamento que façam parte do fogo do requerente.
- 7 -Os requerentes do Dístico de Residente cuja residência se localize num arruamento que delimita Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, poderão optar por uma delas.
- 8 -Nos arruamentos ou troços de arruamentos que delimitam Zonas de Estacionamento de Duração Limitada é permitido o estacionamento sem limite de tempo pelos veículos portadores de Dístico de Residente respeitantes a qualquer uma das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada confinantes.
- 9 -O Dístico de Residente é propriedade do Município de Setúbal ou da Entidade Concessionária e deve, se for em suporte físico, ser colocado no interior do veículo a que respeita, com o rosto para o exterior, junto ao para-brisas, de modo a serem visíveis e legíveis as menções deles constantes.
Artigo 25.º — Dístico de Residente
Vigente desde: 27/05/2019
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Em vigor desde 27/05/2019