Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
Lei habilitante
O presente Código de Conduta é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual (regime jurídico das autarquias locais), na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º e no artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual incluindo as alterações introduzidas pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto na redação dada pela declaração de retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro.
Objeto
O presente Código de Boa Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho estabelece princípios e normas que devem ser observados por todos os trabalhadores(as) em exercício de funções no Município de Monchique, no cumprimento das atividades desenvolvidas por esta entidade, constituindo um instrumento autorregulador, bem como a expressão de uma política ativa por forma a dar a conhecer, evitar, identificar, eliminar e punir situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio no trabalho.
Âmbito de aplicação
Princípios gerais
No exercício das suas atividades, funções e competências, o Município e os seus trabalhadores(as) devem atuar em conformidade com o presente Código de Conduta, respeitando os princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.
Proibição de discriminação e prática de assédio
Definição de assédio no trabalho
Autores e vítimas
Procedimento interno
Forma, conteúdo e meios de efetuar a denúncia
Confidencialidade e garantias
Publicidade da decisão
Não pode ser nunca dispensada a aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória quando esteja em causa a prática de assédio que consubstancie a contraordenação tipificada no n.º 5 do artigo 29.º do Código do Trabalho.
Justa causa de cessação do vínculo
Constitui justa causa de cessação do vínculo, pelo trabalhador(a), a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador público ou por seu representante.
Medidas preventivas
Cabe ao dirigente máximo do serviço, ou a quem este delegue a competência, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:
Publicitação e divulgação
O presente Código de Conduta será objeto de publicitação, mediante afixação nos locais de trabalho e será disponibilizado no sítio eletrónico da autarquia, bem como divulgado junto de todos os que nela exerçam funções ou venham a exercer.
Dúvidas e omissões
Revisão e entrada em vigor
13 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Monchique, Paulo Jorge Duarte Alves.
316371691