- 1 -Compete aos agentes de fiscalização, em especial:
- a)Elucidar o utilizador sobre as normas previstas no presente regulamento, no Código da Estrada e demais legislação complementar aplicável ao estacionamento de veículos, em especial sobre o funcionamento operacional do parcómetro e da aplicação móvel;
- b)Sensibilizar o utilizador ao correto estacionamento de veículos;
- c)Levantar autos de notícia de natureza contraordenacional, nos termos do disposto no Código da Estrada;
- d)Desencadear os procedimentos e ações necessárias ao bloqueamento, remoção e depósito dos veículos em situação de infração;
- e)Zelar pelo cumprimento do regulamento, do Código da Estrada e demais legislação complementar, designadamente participar às entidades competentes as infrações que tenha conhecimento, punidas a título de contraordenações rodoviárias graves e muito graves, cometidas durante o estacionamento de veículos.
- 2 -No exercício da sua atividade os agentes de fiscalização podem, nos termos do quadro legal em vigor, utilizar meios técnicos auxiliares de fiscalização, nomeadamente meios eletrónicos.
Artigo 28.º — Competência dos Agentes de Fiscalização
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020