- 1 -As zonas de estacionamento reservado à rede de mobilidade elétrica são exclusivamente afetas ao estacionamento de veículos elétricos, pelo tempo estritamente necessário às operações de carregamento de baterias.
- 2 -A sinalização das zonas de estacionamento reservado à rede de mobilidade elétrica é da responsabilidade do respetivo operador de pontos de carregamento, nos termos do disposto no artigo 25.º n.º 5 do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua atual redação.
Artigo 48.º — Zonas de Estacionamento Reservado à Rede de Mobilidade Elétrica
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020