- 1 -As zonas de estacionamento podem integrar, nomeadamente:
- a)Zonas de estacionamento de duração limitada;
- b)Zonas de estacionamento de livre utilização;
- c)Zonas de estacionamento reservado a veículos que transportem pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, nos termos da lei;
- d)Zonas de estacionamento reservado a residentes;
- e)Zonas de estacionamento reservado a operações de carga ou descarga;
- f)Zonas de estacionamento reservado a veículos pesados;
- g)Zonas de estacionamento reservado a motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos ou velocípedes;
- h)Zonas de estacionamento reservado a entidades;
- i)Zonas de estacionamento reservado a representações diplomáticas;
- j)Zonas de estacionamento reservado a táxis;
- k)Zonas de estacionamento reservado a transportes públicos;
- l)Zonas de estacionamento reservado à rede de mobilidade elétrica.
- 2 -As zonas de estacionamento podem ser exclusivamente afetas à utilização de determinadas categorias de veículos previstas no Código da Estrada.
Artigo 7.º — Composição
Vigente desde: 20/01/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2020