Artigo 1696.º
(Bens que respondem pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns.
- 2.Respondem, todavia, ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor:
- a)Os bens por ele levados para o casal ou posteriormente adquiridos a título gratuito, bem como os respectivos rendimentos;
- b)O produto do trabalho e os direitos de autor do cônjuge devedor;
- c)Os bens sub-rogados no lugar dos referidos na alínea a).