- 1 -O aumento da colecta do IMI resultante da actualização dos valores patrimoniais tributários não pode exceder, por prédio, os seguintes valores anuais adicionados à colecta da contribuição autárquica ou do IMI devido no ano anterior ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos:
Ano de 2004 - (euro) 60;
Ano de 2005 - (euro) 75;
Ano de 2006 - (euro) 90;
Ano de 2007 - (euro) 105;
Ano de 2008 - (euro) 120;
Ano de 2009 - (euro) 135;
Ano de 2010 - (euro) 150;
Ano de 2011 - (euro) 165.
- 2 -A limitação prevista no número anterior não se aplica aos prédios avaliados, no período temporal aí referido, com aplicação das regras de avaliação previstas nos artigos 38.º e seguintes do CIMI.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável:
- a)Aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 4 do artigo 112.º do CIMI;
- b)Aos prédios devolutos e aos prédios em ruínas referidos no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI.
Artigo 25.º — Regime de salvaguarda
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2009
Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
Alterado
Em vigor de 01/01/2008 a 31/12/2008
Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)
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