Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 26/99, de 28 de janeiro, que estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales sociais destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente diploma estabelece as condições de emissão e atribuição com carácter geral de vales denominados 'vales sociais', os quais se agrupam em duas categorias:
- a)'Vales infância', destinados ao pagamento de creches, jardins-de-infância e lactários;
- b)'Vales educação', destinados ao pagamento de escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como de despesas com manuais e livros escolares.
- 2 -Os vales sociais têm por finalidade potenciar, através da constituição de fundos, o apoio das entidades empregadoras aos seus trabalhadores que tenham a cargo filhos ou equiparados nas seguintes idades:
- a)Com idade inferior a sete anos - vales infância;
- b)Com idade compreendida entre os sete e os 25 anos - vales educação.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se equiparados os adotados, tutelados e quaisquer outros dependentes com idade não superior a 25 anos, cuja responsabilidade pela educação e subsistência esteja a cargo dos trabalhadores.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Consideram-se vales sociais os títulos que, nos termos do presente diploma, incorporem o direito à prestação de serviços de educação e de apoio à família com filhos ou equiparados, bem como à aquisição de manuais e livros escolares, cujas idades se enquadram nos escalões referidos no n.º 2 do artigo 1.º, dos trabalhadores por conta de outrem.
- 2 -...
- 3 -Os vales sociais devem obrigatoriamente conter as seguintes indicações:
- a)Expressão 'vale infância' ou 'vale educação';
- b)...;
- c)...;
- d)...;
- e)...;
- f)...;
- g)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As entidades emissoras devem emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades empregadoras no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos vales sociais emitidos e possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades empregadoras, bem como dos respetivos documentos de alienação e o correspondente valor facial.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As entidades empregadoras devem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emissoras, bem como dos respetivos documentos de aquisição, faturas, faturas-recibo ou recibo, e ainda registo individualizado dos beneficiários e dos respetivos montantes atribuídos.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Os vales sociais só podem ser atribuídos aos trabalhadores com filhos ou equiparados de idade não superior a 25 anos relativamente aos quais tenham a responsabilidade pela educação e subsistência.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Os encargos previstos no artigo 2.º suportados pelas entidades empregadoras são considerados custos ou perdas de exercício nos termos do n.º 9 do artigo 43.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.
- 2 -...
Referências (9)
- Artigo 1.º
- Artigo 3.º
- Artigo 5.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- N.º 2 do Artigo 1.º
- Artigo 2.º
- N.º 9 do Artigo 43.º
Referenciado por (53)
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 366/98
- Artigo 46.º do CIRS
- Artigo 116.º da Lei n.º 45-A/2024
- Artigo 220.º da Lei n.º 24-D/2022
- Artigo 2.º da Lei n.º 15/2010
- Artigo 372.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 11.º do CIRS
- Artigo 48.º do CIRS
- Artigo 49.º do CIRS
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 6/93
- Artigo 16.º do CIRS
- Artigo 50.º do CIRS
- Artigo 365.º da Lei n.º 75-B/2020
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2024
- Artigo 28.º do CIS
- Artigo 50.º da Lei n.º 53-A/2006
- Artigo 239.º da Lei n.º 24-D/2022
- Artigo 43.º do CIRS
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 238/2006
- Artigo 43.º-B do EBF
- Artigo 72.º do CIRS
- Artigo 123.º do CIRS
- Artigo 69.º da Lei n.º 64-A/2008
- Artigo 51.º do CIRS
- Artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2026
- Artigo 2.º da Lei n.º 35/2024
- Artigo 22.º do EBF
- Artigo 2.º da Lei n.º 16-B/2002
- Artigo 92.º do CIRS
- Artigo 44.º do CIRS
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 277/2007
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 7/2015
- Artigo 55.º do CIRS
- Artigo 22.º do CIRS
- Artigo 9.º do Aviso n.º 13495/2009
- Artigo 57.º do CIRS
- Artigo 17.º do CIRS
- Artigo 47.º da Lei n.º 52-C/96
- Artigo 3.º do CIRS
- Artigo 264.º da Lei n.º 114/2017
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2026
- Artigo 50.º da Lei n.º 56/2023
- Artigo 1.º do CIS
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 211/2005
- Artigo 38.º do CIRS
- Artigo 18.º do CIRS
- Artigo 91.º da Lei n.º 45-A/2024
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2026
- Artigo 4.º da Lei n.º 8/89
- Artigo 119.º do CIRS
- Artigo 2.º do CIRS
- Artigo 2.º da Lei n.º 9-A/2026
- Artigo 31.º do CIRS