- 1 -Os retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º procedem à classificação das faturas que titulam as respetivas operações, diretamente no Portal das Finanças, até à confirmação da declaração a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, se enviada dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida, diferenciando:
- a)Nas operações ativas, as transmissões de bens e prestações de serviços;
- b)Nas operações passivas, as despesas efetuadas no âmbito da atividade, designadamente os inventários, as despesas gerais e as operações ligadas a bens de investimento.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 65.º — Registo das operações
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Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)
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Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)
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Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)
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