Artigo 204.º
Distribuição por meios eletrónicos
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta redação foi substituída em 16/09/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -As operações de distribuição e registo previstas nos artigos subsequentes são integralmente realizadas por meios eletrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.
- 2 -As listagens produzidas eletronicamente têm o mesmo valor que os livros, pautas e listas.
- 3 -Os mandatários judiciais podem obter informação acerca do resultado da distribuição dos processos referentes às partes que patrocinam mediante acesso a página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.