Artigo 209.º
Publicação
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
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- 1 -Distribuídos os atos processuais de uma espécie, procede-se semelhantemente à distribuição das espécies seguintes.
- 2 -Terminada a distribuição em todas as espécies, procede-se à publicação do resultado por meio de pauta disponibilizada automaticamente e por meios eletrónicos em página informática de acesso público do Ministério da Justiça, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º.