Artigo 825.º
Falta de depósito
Redação registada como em vigor em 11/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Findo o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, se o proponente ou preferente não tiver depositado o preço, o agente de execução, ouvidos os interessados na venda, pode:
- a)Determinar que a venda fique sem efeito e aceitar a proposta de valor imediatamente inferior, perdendo o proponente o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou
- b)Determinar que a venda fique sem efeito e efetuar a venda dos bens através da modalidade mais adequada, não podendo ser admitido o proponente ou preferente remisso a adquirir novamente os mesmos bens e perdendo o valor da caução constituída nos termos do n.º 1 do artigo anterior; ou
- c)Liquidar a responsabilidade do proponente ou preferente remisso, devendo ser promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo de procedimento criminal e sendo aquele, simultaneamente, executado no próprio processo para pagamento daquele valor e acréscimos.
- 2 -O arresto é levantado logo que o pagamento seja efetuado, com os acréscimos calculados.
- 3 -O preferente que não tenha exercido o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas pode efetuar, no prazo de cinco dias, contados do termo do prazo do proponente ou preferente faltoso, o depósito do preço por este oferecido, independentemente de nova notificação, a ele se fazendo a adjudicação.
Referências (1)
Referenciado por (11)
- Artigo 25.º da Portaria n.º 282/2013
- Artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 212/89
- Artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87
- Artigo 802.º do CPC
- Artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 537/79
- Artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 272-A/81
- Artigo 843.º do CPC
- Artigo 815.º do CPC
- Artigo 164.º do CIRE
- Artigo 2.º da Lei n.º 9/2022
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79/2017