Artigo 282.º
(Duração e efeitos da suspensão)
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta redação foi substituída em 24/12/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 5.
- 2 -A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão de processo.
- 3 -Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.
- 4 -O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
- a)Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
- b)Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.
- 5 -Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.
Referências (1)
Referenciado por (13)
- Artigo 2.º da Lei n.º 7/2000
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 299/99
- Artigo 4.º da Lei n.º 27/2015
- Artigo 149.º do CE
- Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90
- Artigo 9.º da Lei n.º 36/94
- Artigo 384.º do CPP
- Artigo 148.º do CE
- Artigo 35.º da Lei n.º 129/2015
- Artigo 35.º da Lei n.º 112/2009
- Artigo 4.º da Lei n.º 94/2021
- Artigo 2.º da Lei n.º 116/2015
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 102-B/2020