- 1 -A promoção do registo fora dos prazos referidos no artigo anterior determina o pagamento acrescido de quantia igual à que estiver prevista a título de emolumento, independentemente da gratuitidade, isenção ou redução de que o ato beneficie.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos tribunais e ao Ministério Público.
- 3 -A responsabilidade pelo pagamento da quantia prevista no n.º 1 recai sobre a entidade que está obrigada a promover o registo e não sobre aquela que é responsável pelo pagamento do emolumento, nos termos do n.º 2 do artigo 151.º.
Artigo 8.º-D — Cumprimento tardio da obrigação de registar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)
Aditado
Em vigor de 21/07/2008 a 31/08/2013
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
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