Artigo 148.º
(Liquidação por transmissão global)
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O contrato de sociedade ou uma deliberação dos sócios pode determinar que todo o património, activo e passivo, da sociedade dissolvida seja transmitido para algum ou alguns sócios, inteirando-se os outros a dinheiro, contanto que a transmissão seja precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade.
- 2 -É aplicável o disposto no artigo 147.º, n.º 2.
Referências (1)
Referenciado por (14)
- Artigo 147.º do CSC
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232-A/96
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 151-A/97
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 318/94
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 495/88
- Artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 187/2001
- Artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M
- Artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 188/2001
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 572-A/99
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 253/99
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/99
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2018