Artigo 324.º
(Regime das acções próprias)
Redação registada como em vigor em 24/09/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Enquanto as acções pertencerem à sociedade, devem:
- a)Considerar-se suspensos todos os direitos inerentes às acções, excepto o de o seu titular receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas;
- b)Tornar-se indisponível uma reserva de montante igual àquele por que elas estejam contabilizadas.
- 2 -No relatório anual do conselho de administração ou do conselho de administração executivo devem ser claramente indicados:
- a)O número de acções próprias adquiridas durante o exercício, os motivos das aquisições efectuadas e os desembolsos da sociedade;
- b)O número de acções próprias alienadas durante o exercício, os motivos das alienações efectuadas e os embolsos da sociedade;
- c)O número de acções próprias da sociedade por ela detidas no fim do exercício.
Referenciado por (11)
- Artigo 220.º do CSC
- Artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 94/2015
- Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 92/2015
- Artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 93/2015
- Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 34/2017
- Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 94/2015
- Artigo 23.º-E da Lei n.º 35/2018
- Artigo 23.º-E do CVM
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 63-A/2016
- Artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 34/2017
- Artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 16/2017