Artigo 112.º
Duração do período experimental
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
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- 1 -No contrato de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
- a)90 dias para a generalidade dos trabalhadores;
- b)180 dias para trabalhadores que:
- i)Exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação;
- ii)Desempenhem funções de confiança;
- iii)Estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;
- c)240 dias para trabalhador que exerça cargo de direcção ou quadro superior.
- 2 -No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
- a)30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a seis meses;
- b)15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite.
- 3 -No contrato em comissão de serviço, a existência de período experimental depende de estipulação expressa no acordo, não podendo exceder 180 dias.
- 4 -O período experimental, de acordo com qualquer dos números anteriores, é reduzido ou excluído, consoante a duração de anterior contrato a termo para a mesma atividade, de contrato de trabalho temporário executado no mesmo posto de trabalho, de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto, ou ainda de estágio profissional para a mesma atividade, tenha sido inferior ou igual ou superior à duração daquele, desde que em qualquer dos casos sejam celebrados pelo mesmo empregador.
- 5 -A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por acordo escrito entre partes.
- 6 -A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.