Artigo 241.º
Marcação do período de férias
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
- 2 -Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
- 3 -Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.
- 4 -Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25 % do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.
- 5 -Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
- 6 -Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
- 7 -Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
- 8 -O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
- 9 -O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
- 10 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.
Referenciado por (11)
- Artigo 32.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020
- Artigo 32.º-A do Decreto-Lei n.º 22/2020
- Artigo 242.º do CT
- Artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M
- Artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M
- Artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2021/M
- Artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M
- Artigo 244.º do CT
- Artigo 243.º do CT
- Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 22-A/2021
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12-A/2020