Artigo 366.º
Compensação por despedimento colectivo
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
- 2 -A compensação prevista no número anterior é determinada do seguinte modo:
- a)O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- b)O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou, quando seja aplicável o limite previsto na alínea anterior, a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
- c)O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades;
- d)Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.
- 3 -O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito do trabalhador a acionar o FGCT, nos termos previstos em legislação específica.
- 4 -Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo.
- 5 -A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último.
- 6 -Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
- 7 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6.
Referências (3)
Referenciado por (45)
- Artigo 2.º da Lei n.º 69/2013
- Artigo 33.º da Lei n.º 70/2013
- Artigo 6.º da Lei n.º 23/2012
- Artigo 5.º da Lei n.º 69/2013
- Artigo 11.º-A da Lei n.º 70/2013
- Artigo 45.º-A da Lei n.º 70/2013
- Artigo 45.º-A do Decreto-Lei n.º 115/2023
- Artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 115/2023
- Artigo 46.º da Lei n.º 70/2013
- Artigo 11.º-B da Lei n.º 70/2013
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 210/2015
- Artigo 35.º da Lei n.º 13/2023
- Artigo 385.º do CT
- Artigo 6.º da Lei n.º 69/2013
- Artigo 384.º do CT
- Artigo 11.º do Regulamento n.º 497/2009
- Artigo 383.º do CT
- Artigo 3.º da Lei n.º 70/2013
- Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 115/2023
- Artigo 164.º do CT
- Artigo 12.º do Regulamento n.º 456/2009
- Artigo 344.º do CT
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2023
- Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 115/2023
- Artigo 17.º da Lei n.º 70/2013
- Artigo 190.º do CT
- Artigo 23.º do Despacho n.º 4939/2019
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 115/2023
- Artigo 2.º da Lei n.º 70/2013
- Artigo 23.º do Despacho n.º 702/2019
- Artigo 22.º do Despacho n.º 3954/2023
- Artigo 366.º-A do CT
- Artigo 34.º da Lei n.º 70/2013
- Artigo 360.º do CT
- Artigo 347.º do CT
- Artigo 396.º do CT
- Artigo 194.º do CT
- Artigo 346.º do CT
- Artigo 345.º do CT
- Artigo 36.º da Lei n.º 70/2013
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 115/2023
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 210/2015
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 115/2023
- Artigo 501.º do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010