Artigo 389.º
Efeitos da ilicitude de despedimento
Redação registada como em vigor em 27/10/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
- a)A indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
- b)Na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º e 392.º
- 2 -No caso de mera irregularidade fundada em deficiência de procedimento por omissão das diligências probatórias referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 356.º, se forem declarados procedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º
- 3 -Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
Referências (4)
Referenciado por (31)
- Artigo 390.º do CT
- Artigo 14.º do CT
- Artigo 29.º da Lei n.º 19/2007
- Artigo 560.º do CT
- Artigo 98.º-L da Lei n.º 107/2019
- Artigo 98.º-L do CPT
- Artigo 37.º da Portaria n.º 284/2024/1
- Artigo 36.º da Portaria n.º 307/2025/1
- Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 31-C/2026
- Artigo 9.º da Portaria n.º 170-A/2020
- Artigo 98.º-J do CPT
- Artigo 98.º-J da Lei n.º 107/2019
- Artigo 114.º do CT
- Artigo 13.º da Portaria n.º 324/2023
- Artigo 156.º da Lei n.º 107/2019
- Artigo 156.º do CPT
- Artigo 16.º da Portaria n.º 207/2020
- Artigo 16.º da Portaria n.º 122-A/2021
- Artigo 17.º da Portaria n.º 102-A/2021
- Artigo 29.º da Portaria n.º 221/2024/1
- Artigo 16.º da Portaria n.º 187/2023
- Artigo 15.º da Portaria n.º 220/2024/1
- Artigo 16.º da Portaria n.º 38/2022
- Artigo 16.º da Portaria n.º 109/2023
- Artigo 16.º da Portaria n.º 39-A/2024
- Artigo 2.º da Portaria n.º 331-A/2021
- Artigo 17.º da Portaria n.º 331-A/2021
- Artigo 17.º da Portaria n.º 293/2022
- Artigo 17.º da Portaria n.º 206/2020
- Artigo 2.º da Lei n.º 107/2019
- Artigo 501.º do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 338/2010