Artigo 199.º
Mercados regulamentados
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -São mercados regulamentados os sistemas que, tendo sido autorizados como tal por qualquer Estado membro da União Europeia, são multilaterais e funcionam regularmente a fim de possibilitar o encontro de interesses relativos a instrumentos financeiros com vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos.
- 2 -Os mercados regulamentados autorizados nos termos do artigo 217.º obedecem aos requisitos fixados no capítulo ii do presente título.
Referências (1)
Referenciado por (11)
- Artigo 1.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2000
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 109-H/2021
- Artigo 4.º da Lei n.º 35/2018
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007
- Artigo 172.º do Decreto-Lei n.º 144/2019
- Artigo 172.º do Decreto-Lei n.º 56/2018
- Artigo 172.º da Lei n.º 16/2015
- Artigo 11.º da Lei n.º 25/2008
- Artigo 4.º da Lei n.º 27/2020
- Artigo 5.º da Lei n.º 147/2015
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 56/2018