Artigo 375.º
Cooperação com outras instituições nacionais
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 01/08/2018. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades públicas ou privadas que tenham poderes de intervenção sobre qualquer das entidades referidas no artigo 359.º devem cooperar com a CMVM para o exercício, por esta, dos seus poderes de supervisão.
- 2 -Os acordos que sejam celebrados ao abrigo do disposto no número anterior são publicados no boletim da CMVM.