Rectifica a Portaria n.º 1449/2008, de 16 de Dezembro, do Ministério da Administração Interna, que aprova as normas a que obedece a eleição dos representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 242, de 16 de Dezembro de 2008
Níveis de designação
Os representantes das categorias profissionais de oficiais, sargentos e guardas para o Conselho Superior da Guarda (CSG) e para o Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina (CEDD) da Guarda Nacional Republicana (GNR), doravante identificados pela sigla respectiva ou designados por Conselhos, são eleitos pelos militares mais votados de cada unidade e do estabelecimento de ensino, sendo uns e outros eleitos nos termos e de acordo com o disposto nas presentes normas.
Capacidade eleitoral activa
Têm capacidade para eleger os representantes da categoria a que pertencem todos os militares dos quadros permanentes da GNR, na situação de activo e reserva na efectividade de serviço, bem como os militares reformados dos quadros permanentes da GNR, desde que a prestar serviço efectivo, nos termos previstos no artigo 88.º do Estatuto dos Militares da GNR.
Capacidade eleitoral passiva
Composição da representação
O número de representantes de cada uma das categorias profissionais de militares em cada um dos Conselhos é o seguinte:
Processo eleitoral
Coordenação e calendarização
Sem prejuízo do disposto nas presentes normas, as instruções de coordenação e as regras a observar na votação por correspondência, bem como o calendário dos processos eleitorais, são definidas por despacho do comandante-geral.
Mesas de voto
Listas dos militares elegíveis
Eleição de oficiais nas unidades
A eleição dos candidatos a representantes dos oficiais é efectuada entre os oficiais da unidade respectiva, obedecendo às seguintes regras:
Eleição de sargentos nas unidades
A eleição dos candidatos a representantes dos sargentos é efectuada entre os sargentos da unidade respectiva, obedecendo às seguintes regras:
Eleição de guardas nas unidades
A eleição dos candidatos a representantes dos guardas das unidades nos Conselhos desenvolve-se em duas fases, nos termos seguintes:
Suplentes
Comunicação dos resultados eleitorais das unidades
Os resultados eleitorais são comunicados por cada uma das unidades ao Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI), no prazo de quarenta e oito horas.
Eleição dos representantes no CSG e no CEDD
Homologação e publicação dos resultados
Representação
Os militares eleitos representantes dos oficiais, sargentos e guardas nos termos do artigo anterior têm assento no CSG em composição alargada e no CEDD de acordo com o disposto, respectivamente, nas alíneas g) do n.º 3 do artigo 28.º e h) do n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de Novembro.
Mandato
Perda de mandato
Os representantes dos militares perdem o seu mandato nos seguintes casos:
Falta de representação durante o mandato
Composição da representação e listas
Até à entrada em vigor de um novo estatuto dos militares da Guarda e da regulamentação dos postos de cabo-mor, guarda principal e guarda na categoria profissional de guardas, devem ser observadas as seguintes adaptações:
Primeiro processo eleitoral
O primeiro processo eleitoral a realizar nos termos e de acordo com o disposto nas presentes normas deve estar concluído no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.