De ter sido publicado o texto em português anexo ao Decreto n.º 60/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 147, de 29 de Junho
As Partes Contratantes encorajarão e promoverão a cooperação entre os dois países nos domínios da economia, da ciência e da tecnologia.
As Partes Contratantes acordaram em que a sua cooperação económica, científica e tecnológica a longo prazo se desenvolva e se concretize em particular através de:
As Partes Contratantes encorajarão e facilitarão, no quadro das suas atribuições, a conclusão de contratos a longo prazo visando a cooperação económica, científica e tecnológica entre as instituições e empresas portuguesas e jugoslavas, em conformidade com a legislação em vigor nos dois países.
As Partes Contratantes encorajarão a coperação entre as empresas dos dois países em terceiros mercados.
As operações de pagamento entre a República Portuguesa e a República Socialista Federativa da Jugoslávia serão efectuadas em conformidade com o Artigo 8 do Acordo Comercial entre a República Portuguesa e a República Socialista Federativa da Jugoslávia, concluído em 9 de Maio de 1975, em Lisboa.
Tendo em vista a realização da cooperação prevista no presente Acordo, as Partes Contratantes tomarão, no quadro das suas atribuições, as medidas mais favoráveis destinadas à concessão de condições financeiras e de crédito, em conformidade com a legislação em vigor nos dois países.
Com o fim de facilitar a aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes acordaram em criar uma Comissão Mista para a cooperação económica, científica e tecnológica.
A Comissão Mista terá por função:
Elaborar projectos de programas a longo prazo visando o desenvolvimento da cooperação económica, científica e tecnológica entre os dois países;
Examinar todas as questões relativas à realização e à promoção da cooperação prevista no presente Acordo; propor às Partes Contratantes as medidas susceptíveis de facilitar a cooperação;
Propor às Partes Contratantes a tomada de medidas visando a extensão da cooperação económica, científica e tecnológica.
A Comissão Mista reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em Portugal e na Jugoslávia.
Um protocolo será elaborado por ocasião de cada sessão da Comissão Mista.
O protocolo mencionado na alínea anterior será submetido à aprovação das Partes Contratantes.
O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação ou o presente Acordo entrará em vigor na data da última das notas trocadas por via diplomática, pelas quais cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das formalidades constitucionais necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo.
O presente Acordo será válido durante um período de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano. Poderá ser rescindido por via diplomática, por iniciativa de uma ou outra Parte, três meses antes de expirado o seu prazo de validade.
As disposições do presente Acordo serão aplicáveis, após expirado o seu prazo de validade, aos contratos concluídos mas não realizados ou que não foram integralmente realizados antes da expiração do seu prazo de validade.
Feito em Lisboa, em 18 de Outubro de 1977, em dois exemplares originais em língua francesa, cada texto fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Mário Soares.
Pelo Governo da República Socialista Federativa da Jugoslávia:
Milos Minic.