Alteração do Plano Diretor Municipal de Peniche por adaptação ao Plano de Ordenamento da Albufeira de São Domingos
Constituição do PDM Peniche
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1) - [...]
Carta de Ordenamento
Anexo II - Zonas de Proteção e Salvaguarda dos Recursos e Valores Naturais da Albufeira de São Domingos
Definições
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Condicionantes e restrições existentes
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Identificação de espaços
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Espaços turísticos
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Espaços agrícolas
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Espaços florestais
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Espaços naturais
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5 - (Revogado.)
7 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Albufeira de São Domingos, qualquer intervenção tem que respeitar o disposto no Capítulo III-A.
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São aditados ao RPDM os artigos 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 20.º-D, 20.º-E, 20.º-F, 20.º-g, 20.º-H, 20.º-I, 20.º-J, 20.º-K, 20.º-L, inseridos num novo Capítulo III-A, com a seguinte redação:
Definição e âmbito
Condições de edificabilidade
Saneamento básico
Recolha e tratamento de resíduos sólidos
Rede viária e estacionamento
Interdições
Zona Reservada da Albufeira
f1) A abertura na margem direita da albufeira, acima do nível de pleno armazenamento, do caminho de vigilância da mesma, o qual deve obedecer às seguintes características:
f1.1) apresentar pavimento em terra batida;
f1.2) apresentar uma largura máxima de 3 m f2) A abertura de novos caminhos ou a beneficiação de caminhos existentes destinados a melhorar os acessos à área de utilização recreativa ou à área de ocupação turística, bem como às eventuais unidades de TER que possam vir a ser criadas, devendo para o efeito respeitar as características construtivas referidas na alínea f1).
c1) A construção esteja localizada acima do nível de máxima cheia;
c2) A ampliação seja efetuada para garantir as condições mínimas de habitabilidade e de salubridade;
c3) A soma das áreas de implantação existente e a ampliar não exceda os 100 m2;
c4) A ampliação não exceda 50 % da área construída, desenvolvendo-se em sentido oposto ao da albufeira;
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira
Área de salvaguarda e valor ecológico
Área de sensibilidade ecológica
Áreas agrícolas e florestais
Área de ocupação turística e área de utilização recreativa
1 - A área de ocupação turística corresponde ao núcleo da Quinta do Penteado, integrando uma área pertencente à quinta atualmente em ruínas apta para a criação de uma unidade de apoio à educação ambiental, bem como para a instalação de uma unidade de turismo em espaço rural.
2 - O projeto de execução para a unidade de TER, a que se refere o número anterior, deve considerar o aproveitamento das ruínas existentes e promover a recuperação da traça original dos edifícios
3 - A unidade TER deve integrar os seguintes equipamentos e infraestruturas:
a) Uma unidade com um máximo de 30 camas;
b) Uma unidade de apoio ao desenvolvimento de atividades ligadas à educação ambiental e à prática de atividades associadas ao desenvolvimento de um pólo de agricultura biológica;
c) Um restaurante com uma área máxima de implantação até 200 m2;
d) Um estacionamento regularizado com pavimento semipermeável, com capacidade máxima para 15 viaturas fora da zona reservada;
e) Serviços complementares de apoio em função das características da unidade a criar.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
59432 - ssaigt.dgterritorio.pt
614402094