- 1 -Para os pequenos aglomerados edificados com manifesta falta de dinâmica de crescimento do número de alojamentos e onde não tenham sido delimitados perímetros urbanos, serão permitidas construções obedecendo às seguintes regras:
- a)Que a pretensão de construção seja manifestamente integrada na tipologia dominante dos referidos aglomerados edificados;
- b)Que as pretensões não representem um acréscimo da área de construção total do aglomerado superior a 20 % à data de entrada em vigor do PDM;
- c)Que as áreas a edificarem sejam constituídas por parcelas confinantes com outras edificadas;
- d)Que seja respeitada a cércea das edificações das parcelas confinantes com um número máximo de pisos de dois.
- 2 -Os aglomerados inseridos ou confinantes com espaços florestais devem respeitar o disposto no ponto 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de janeiro.
Artigo 22.º — Aglomerados edificados em espaços florestais
Vigente desde: 20/07/2021
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Em vigor desde 20/07/2021