- 1 -Nas zonas referidas no artigo anterior é permitida a instalação de empreendimentos turísticos, tal como definidos na legislação em vigor, os quais devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Os parques de campismo devem possuir as condições exigidas para a categoria de 4 estrelas nos termos da legislação específica em vigor e uma capacidade máxima para 200 utentes;
- b)Os restantes empreendimentos turísticos deverão possuir uma capacidade máxima para 200 camas no caso da ZDT do Granjal, 400 camas no caso da ZDT da Senhora da Ribeira e de 150 camas nos restantes casos, e obedecer ainda aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)Índice de construção - 0,20;
- ii)Índice de implantação - 0,15;
- iii)Número máximo de pisos - 2;
- iv)Cércea máxima - 6 m;
- v)Altura total da construção - 7,5 m;
- vi)Dispor, no mínimo, das condições exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação em vigor, não sendo permitidas as tipologias de moradias turísticas e de apartamentos turísticos.
- 2 -Para as zonas de desenvolvimento turístico propostas, devem, obrigatoriamente, ser elaborados planos de pormenor ou planos de urbanização, de acordo com o disposto no presente regulamento, devendo esses planos integrar a reabilitação da zona ribeirinha e contemplar a sua dotação em equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio à utilização do plano de água.
- 3 -Até à publicação do plano de pormenor referido no número anterior, o regime de edificabilidade nesta área é o estabelecido nos artigos 19.º ou 21.º, consoante o caso.
- 4 -A ZDT da Senhora da Ribeira possui plano de pormenor eficaz, publicado pelo Aviso n.º 11097/2013, de 5 de setembro.
Artigo 31.º-H — Regime
Vigente desde: 20/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2021